Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
11/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
03/07/2025
Data da
ratificação:
03/07/2025
Data da divulgação da
ratificação:
03/07/2025
Valor estimado: R$
52.000,00 (cinquenta e dois mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS EM GERAL (CARTÓRIO 2 º OFÍCIO), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE TRAIRI-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O delineamento básico da Administração Pública Brasileira seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está contido no art. 37 da Carta Magna. No inciso XXI desse artigo, foi fixado o princípio básico a ser observado por toda a Administração Pública, com a amplitude definida no caput, in verbis:
XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso).
Importante esclarecer que a regra geral é a utilização de licitação para toda contratação do Poder Público, contudo, em certas situações inexiste a competição entre proponentes, bem como há a necessidade de contratar serviços que são prestados de forma exclusiva para a satisfação do interesse público, devido a características existentes no caso em concreto.
O doutrinador Jessé Torres Pereira filho assevera que licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigível porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição.
A norma regulamentadora do art. 37, XXI da Constituição Federal é a Lei Federal 14.133/2021, promulgada no dia 01 de abril de 2021, substituindo a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
O presente procedimento está cristalizado nas recomendações prescritas no caput do art. 74 e inc. I da Lei Federal nº 14.133/21, com as devidas alterações.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
Nesse sentido a razão da contratação deve-se ao fato do Cartório em apreço ser oficialmente nomeado por ato do Poder Executivo Estadual na Comarca de Trairi a realizar este tipo de serviço, de acordo com as zonas de localização definidas para este Cartório. Tal fato caracteriza a inviabilidade de competição, já que a delegação de tal atribuição pública foi conferida apenas a 02 (dois) cartórios, sendo definidas zonas de competência para cada pessoa jurídica.
O caso em pauta é a contratação de serviço de cartório, a razão da contratação deve-se ao fato do Cartório em apreço ser o único de 2º oficio oficialmente nomeado por ato do Poder Executivo Estadual na Comarca de Trairi a realizar este tipo de serviço. Tal fato caracteriza a inviabilidade de competição, já que a delegação de tal atribuição pública foi conferida a uma única pessoa jurídica.
Cabe destacar que não sabemos com exatidão quais e quantos serviços serão necessários para a contratação do Cartório do 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TRAIRI da Comarca de Trairi/CE, razão pela qual justifica-se a contratação por estimativa, justificando a necessidade do referido processo e englobando os serviços que constam na Tabela de Emolumentos Extrajudicial 2024 Portaria nº 2871/2023 de 19/12/2023 do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante de todo o exposto, se justifica a contratação do cartório de registros de imóveis de Trairi, no caso em tela, do cartório do 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TRAIRI da Comarca de Trairi/CE, razão pela qual a licitação resta inexigível, pois é inviável a competição, conforme art. 74, caput e inc. I da Lei n° 14.133/2021.
Justificativa do preço
Os valores correspondentes aos serviços cartorários de imóveis são tabelados e descritos na tabela de emolumentos dos serviços notariais e de registro, estabelecidos pela Legislação Estadual (LEI Nº 13.180 (DE 26.12.2001 - D.O. 27.12.01), LEI Nº 14.826 (DE 28.12.2010 D.0. 29/12/2010) E LEI 16.131/2016 (DE 01.11.2016 - D.O. DE 14.11.2016), atualizada e divulgada pela CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - TJCE ANEXOS A PORTARIA Nº 2749/2024-GABPRESI, publicada NO DJAE de 18/12/2024 Tabela de Emolumentos Extrajudicial 2025, não sendo possível assim qualquer negociação de valor. A escolha do fornecedor do serviço cartório 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TRAIRI da Comarca de Trairi/CE, inscrito no CNPJ nº 00.608.290/0001-50, se dar em função por ser o um dos cartórios que realiza os serviços cartoriais, sendo este definido por zonas de competência na região de localização.
Nesse sentido é a lição de Marçal Justen Filho,
o contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais.
Sendo assim, os preços por ora praticados pela contratada deverão atender a tabela de emolumentos do ano em que se prestar o serviço ora pleiteado, conforme necessidade do órgão requisitante.
Nesse sentido, a Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou consignado:
Deverá ser observado no momento da contratação e do respectivo pagamento o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal onde diz: a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Estas comprovações estão presentes nos autos, materializadas, respectivamente, através da Certidão Negativa de Débito, expedida pela Receita Federal do Brasil e a Certidão de Regularidade do FGTS CRF, expedida pela Caixa Econômica Federal, não restando óbice a presente contratação
O preço estimado para a Contratação é de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), correspondente aos Serviços Cartorários, que serão pagos à medida que for surgindo a necessidade, sendo executado o contrato até o limite do seu valor.
Assim, não temos como determinar quais documentos serão necessários para a finalidade a que se destina. Por essa razão, cabe a nós estimar a contratação para um período de 12 meses.
Ressalte-se que todo e qualquer tipo de serviços e taxas deverão seguir a Tabela de Emolumentos Extrajudicial 2025 Portaria nº 2749/2024-GABPRESI de 18/12/2024 do Tribunal de Justiça do Ceará.
Fundamentação legal
A presente Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no caput do art. 74 e inciso I, da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 004/2024 de 15 de janeiro de 2024.
Cumpre pontuar que a contratação de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, dentre outros.