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Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 0207.01.2025.IN - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 02/07/2025
Data da divulgação do extrato: 02/07/2025
Data da ratificação: 02/07/2025
Data da divulgação da ratificação: 02/07/2025
Valor estimado: R$ 300.000,00 (trezentos mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO DIGITAL, GOVERNANÇA, COMPLIANCE E MONITORAMENTO EM PROTEÇÃO DE DADOS JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRI.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O delineamento básico da Administração Pública Brasileira seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uniño, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está contido no art. 37 da Carta Magna. No inciso XXI desse artigo, foi fixado o principio básico a ser observado por toda a Administração Pública, com a amplitude definida no caput, in verbis: XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e económica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso). Importante esclarecer que a regra geral é a utilização de licitação para toda contratação do Poder Público, contudo, em certas situações inexiste a competição entre proponentes, bem como há a necessidade de contratar serviços que são prestados de forma exclusiva para a satisfação do interesse público, devido a características existentes no caso em concreto. O doutrinador Jessé Torres Pereira filho assevera que "licitação inexigível equivale a licitação impossível; é inexigivel porque impossível; é impossível porque não há como promover-se a competição". A norma regulamentadora do art. 37, XXI da Constituição Federal é a Lei Federal 14.133/2021, promulgada no dia 01 de abril de 2021, substituindo a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. O presente procedimento está cristalizado nas recomendações prescritas no caput do art. 74 c inc. III 'c' da Lei Federal nº 14.133/21, com as devidas alterações. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços tesnie especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; E bem de perceber, todavia, que nem sempre é necessário, ou possível, instaurar-se um procedimento licitatório (o que ocorre no presente caso). A regra é licitar; no entanto, a Lei nº 14.133/2021 excepciona casos de contratação direta, que compreende os casos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitação. A inexigibilidade de licitação pressupõe uma situação em que esta não é viável ou, ainda que sendo viável, impossível realizá-la ante da ausência de parâmetros objetivos, e, assim, compete ao caráter discricionário do administrador, tendo em vista o interesse público e visando o bem comum. Ou seja, a licitação inexigível pode vir a ser uma obrigação, a depender das circunstâncias do caso concreto e da altivez dos bens jurídicos a serem protegidos. Assim, como observa a lei que rege as licitações e contratos administrativos estabelece critérios objetivos para a contratação direta. E é sob a óptica desses critérios infraconstitucionais que esta comissão demonstrará a situação de inexigibilidade de licitação que ora se apresenta. Ora, é inegável que o problema da falta de assessoria e consultoria técnica para a execução de serviços na área pública é uma das grandes preocupações dos administradores modernos, especialmente no que tange ao setor de licitações, na realização de processos e procedimentos, com a capacitação desses servidores, mediante técnicas especializadas, à guisa de melhorias na realização dos procedimentos técnicos e competente atuação para aplicação nas ações institucionais e para o perfeito cumprimento do dever que lhes fora outorgado e, consequentemente, para melhoria da qualidade de vida da população. Vale frisar, ainda, que a falta de assessoria e consultoria técnica para a execução de serviços na área pública e orientação adequada aos servidores envolvidos nos processos públicos, que costumam não possuir conhecimentos básicos sobre as normas que regem as ações governamentais, como também, o distanciamento entre os setores responsáveis e os órgãos de assessoramento, aumenta ainda mais o abismo existente na maioria dos órgãos e entidades públicas entre a correta realização do procedimento e aqueles ligados diretamente às ações. Com relação à notória especialização, esta, se torna evidente mediante a constatação, em conformidade com a documentação apresentada, da realização de projetos anteriores, cujos objetos eram idênticos ou assemelhados aos que se aqui pretendem contratar, pelas atividades desenvolvidas ao longo do seu trabalho e intimamente relacionadas com o objeto contratado, como uma empresa devidamente reconhecida e notória, que prima pela qualidade total de seus serviços. Reponta extreme de duvidas, portanto, que a situação que se nos apresenta, conforme aqui intensiva e extensivamente demostrada é, tipicamente, de Inexigibilidade de Licitação. Por fim, diante da fundamentação fätico-jurídica, e: Considerando a necessidade da contratação dos serviços técnicos jurídicos especializados; Considerando que a contratação desses serviços decorre da necessidade dos serra TÉCNICOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO DIGITAL, GOVERNANÇA, COMPLIANCEE MONITORAMENTO EM PROTEÇÃO DE DADOS JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRI; Diante de todo o exposto, se justifica a contratação dos serviços técnicos especializados, no caso em tela, da empresa ROMARIO FALCAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, razão pela qual a licitação resta inexigível, pois é inviável a competição, conforme art. 74, caput e inc. III 'c' da Lei n° 14.133/2021.
Justificativa do preço
No que tange aos preços, deve-se observar que a exigência de justificativa é imperiosa, a fim de que se evite o superfaturamento previsto no inciso III do art. 11 da Lei 14.133 de 2021. Nesse ponto, cabe registrar ainda o teor da Orientação Normativa AGU n.º 17, de 1º de abril de 2009: A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos. Mediante o delineamento estabelecido, foi solicitado proposta comercial. Em análise a documentação apresentada, depreende-se do Comparativo de preços praticados, que o valor é fixo para todos aqueles que desejem participar do evento, conforme proposta apresentada. Nesse sentido é a lição de Marçal Justen Filho, "o contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições económicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissivel que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores, eleve os valores contratuais." consignado: Nesse sentido, a Advocacia Geral da União, pelo Parecer GQ-89, análogo ao caso em exame, deixou Deverá ser observado no momento da contratação e do respectivo pagamento o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal onde diz: "a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber beneficios ou incentivos fiscais ou crediticios". Estas comprovações estão presentes nos autos, materializadas, respectivamente, através da Certidão Negativa de Débito, expedida pela Receita Federal do Brasil e a Certidão de Regularidade do FGTS-CRF, expedida pela Caixa Econômica Federal, não restando óbice a presente contratação O preço estimado para a Contratação é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente aos Serviços Técnicos Especializados, que serão pagos mensamente, sendo executado o contrato até o limite do seu valor. Assim, não temos como determinar quais documentos serão necessários para a finalidade a que se destina. Por essa razão, cabe a nós estimar a contratação para um período de 12 meses.
Fundamentação legal
A presente Inexigibilidade de Licitação encontra amparo no caput do art. 74 e inciso III 'c', da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 004/2024 de 15 de janeiro de 2024. Cumpre pontuar que a contratação de serviços pela Administração Pública deve pautar-se na conveniência, oportunidade, atendimento ao interesse público e na disponibilidade de recursos, além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, dentre outros.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
02/07/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO FLANELÓGRAFO DA PREFEITURA DE TRAIRI
02/07/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE MUNICIPAL DA PREFEITURA DE TRAIRI
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação JAIR SILVA MARTINS
Responsável pela Informação IAGO MATEUS GOMES FEITOSA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico CARLOS JEAN SANTOS DE SOUZA
Responsável pela Ratificação FRANCISCA BRAGA DE LIMA FREIRE
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ELINETE BRAGA PINTO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
ROMARIO FALCAO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGACIA 47.202.299/0001-20 VENCEDOR 300.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA PDF 669KB
PROPOSTA DE PREÇOS PDF 593KB
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR PDF 5MB
MAPA DE RISCO PDF 3MB
TERMO DE REFERÊNCIA PDF 7MB
PROCESSO ADMINISTRATIVO PDF 3MB
TERMO DE AUTORIZAÇÃO PDF 548KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
04/07/2025 CONTRATO ORIGINAL 2025.07.04-01 2025 ROMARIO FALCAO SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGACIA 300.000,00
25.000,00
04/07/2025
04/07/2026
VIGENTE

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